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Stalking - crime de perseguição e assédio

Atualizado: 30 de nov. de 2023


Advogado Rafael Cunha Lemos - Crimes Virtuais - Uberaba MG
Crimes Virtuais - Denuncie - Imagem Pixabay

Cada vez mais frequente com a utilização da internet e das redes sociais, o stalking ou perseguição precisa urgentemente de uma regulamentação jurídica brasileira.


O QUE É STALKING


A atitude envolve a perseguição contínua da vítima pessoal ou virtualmente nas redes sociais, através de ameaças, chantagens, contato com amigos, familiares e colegas de trabalho com intuito de expor a vítima ou denegrir a sua imagem.


Nas redes sociais, o stalker geralmente utiliza perfis falsos, criados aleatoriamente, na intenção de não deixar rastros e dificultar a sua identificação. O fato pode ocorrer por uma simples desavença entre os envolvidos, término de relacionamento, ciúmes ou inveja, etc. A vítima fica indefesa nesses casos por não saber como agir. Nessa relação doentia, a vítima se sente impotente, restringindo sua própria liberdade e dignidade. Pode ter a privacidade exposta e divulgada no seu ciclo social.


LEGISLAÇÃO


Desde 2009, alguns Projetos de Lei foram encaminhados à Câmara dos Deputados. O Projeto de Lei 1369/2019, transformado na Lei Ordinária 14.132/2021, incluiu o art. 147-A ao Código Penal, denominado crime de perseguição.


Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação.


Outro Projeto de Lei, de autoria da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), atualiza a Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941). O texto em vigor prevê prisão de 15 dias a dois meses para quem “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”. A pena pode ser convertida em multa.


Muitos países já tipificaram o fenômeno do stalking como crime autônomo. O Código Penal Português inseriu o seguinte artigo:


Artigo 154.º-A

Perseguição

1 - Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

3 - Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

4 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.

5 - O procedimento criminal depende de queixa.


No atual contexto brasileiro, a solução para o crime de stalking ocorre através de duas vias.


1- Através da aplicação do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, que se refere a molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável;


2- Crime de ameaça previsto no artigo 147-A do Código Penal.


No entanto, as duas vias não esgotam as possibilidades de assédio persistente, ameaça à privacidade e liberdade da vítima e, principalmente, sua dignidade como pessoa humana. A vítima se torna praticamente refém psicológico do assediador, que agride e prejudica a sua esfera emocional e social.


O QUE FAZER SE FOR VÍTIMA DE STALKING


A orientação nesses casos é sempre guardar prints das conversas, ameaças e assédios contínuos, inclusive que envolvam amigos, familiares e colegas que fazem parte do ciclo social da vítima.


Registrar e denunciar os perfis criados pelo agressor para realizar perícia e investigação digital futura. Quanto mais provas e registros das ameaças, mais fácil localizar e descobrir quem é o autor por trás do crime ou o conhecendo, denunciá-lo.


Muito importante realizar o boletim de ocorrência desde o primeiro momento, para que fique claro o início e duração do fato criminoso.


Para mais informações, entre em contato conosco. Nossa conversa será sempre sigilosa e particular.



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