Para melhor compreensão do direito do consumidor, consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, é preciso entender rapidamente o contexto histórico em que se originou. A partir da Constituição Federal de 1988 a proteção da parte vulnerável numa determinada relação jurídica ganhou força e atenção no meio jurídico; para se elaborar uma lei é preciso considerar o contexto social, histórico, cultural e jurídico em que ela ocorre, com a finalidade de criar direitos e deveres e proteger a parte mais fraca da relação.
Percebeu-se, portanto, numa relação comercial o consumidor final estará sempre em desvantagem técnica e financeira em relação às empresas e industrias, que possuem um corpo jurídico próprio e maior poder aquisitivo. O consumidor é obrigado a aceitar as condições impostas pelo fornecedor em um contrato ou na condição de pagamento, por exemplo. Caso ocorra algum problema com o produto ou serviço adquirido deve buscar seus direitos por conta própria.
Considerando esse aspecto, criou-se o Código de Defesa do Consumidor, visando proteger o consumidor e facilitar a resolução de conflitos que possam existir na relação comercial.
Segundo o CDC:
Consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Art. 2º.
Fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.” Art. 3º.
Produto “é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.” Art. 3º, §1º.
Serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Art. 3º, § 2º.
O CDC elenca uma série de direitos básicos do consumidor que envolvem, resumidamente, a proteção da vida e saúde, educação e informação sobre o produto/serviço e o seu adequado consumo, proteção contra publicidade enganosa e abusiva, modificação de cláusulas contratuais desproporcionais e a inversão do ônus da prova, que atribui ao fornecedor a tarefa de provar que as alegações do consumidor não são verdadeiras ou completas. Art. 6º.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece duas modalidades de defeito dos produtos e serviços: o vício de fato e o vício de produto.
O vício de fato ocorre quando o defeito do produto ou do serviço coloca em risco a saúde do consumidor, atingindo sua saúde ou sua segurança. É o defeito que ultrapassa a esfera do produto e causa danos ao consumidor.
São exemplos um celular que a bateria explode, um automóvel com problemas no freio, uma dedetização com dosagens superiores à recomendada, um alimento estragado que venha a causar intoxicação alimentar.
O vício do produto ocorre quando o defeito existe apenas na esfera do produto, atingindo apenas a sua utilização e consumo.
São exemplos uma tv que não funciona, uma geladeira com problemas na pintura, um notebook com defeito no sistema de fábrica.
Além das modalidades de defeitos acima, o CDC também estabelece uma diferença entre vício aparente e vício oculto.
O vício aparente é aquele de fácil constatação. O consumidor vai utilizar o produto pela primeira vez e o defeito é percebido, ou quando o produto foi adquirido pela internet e chega com defeito. É basicamente o defeito detectado na hora da compra.
O vício oculto é aquele que aparece após um certo tempo de uso ou que não é perceptível no uso ordinário do produto, que inclusive podem causar outros problemas decorrentes do tempo de uso.
Em relação aos prazos para reclamação e troca do produto, o CDC é bem específico:
30 dias para produtos não duráveis (alimentos, consumíveis, etc.);
90 dias para produtos duráveis (eletrônicos, eletrodomésticos, etc.).
No caso dos vícios aparentes, o prazo se inicia com a entrega efetiva do produto ou do término da execução do serviço.
No caso dos vícios ocultos, o prazo só começa a contar a partir do momento em que ficar evidente o defeito pelo consumidor.
Esse prazo estipulado no CDC é conhecido como garantia legal. Não se confunde com a garantia oferecida pelo fornecedor ou a garantia estendida. A garantia legal é um direito inerente à relação de consumo.
Procure conhecer seus direitos e se informar sobre o fornecedor e o produto que pretende adquirir. Uma boa relação comercial ocorre com confiança e transparência.
Para mais informações, entre em contato conosco.
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