O assédio moral se tornou assunto de suma importância no cenário jurídico e nas relações trabalhistas nas últimas décadas.
A evolução do direito na consagração da proteção das partes mais vulneráveis de uma relação jurídica, incluindo nesse conceito o trabalhador, e a incessante busca pela dignidade da pessoa humana foram cruciais para abrir portas a novos debates antes assombrados pelo receio da impunidade dos autores e das dificuldades no procedimento probatório.
CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL
Quando se fala em assédio moral, a princípio temos o conceito de conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repetem de forma sistemática, atingindo a dignidade, a autoestima e a integridade psíquica ou física da pessoa. Na maioria das vezes, há constantes ameaças ao emprego, pressões psicológicas, agressões emocionais e o ambiente de trabalho é degradado.
O assédio moral no ambiente de trabalho normalmente é realizado por pessoa de cargo hierarquicamente superior, extrapolando os limites éticos, jurídicos e morais da função.
São exemplos a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, com objetivo de ridicularizar e inferiorizar, afetando o seu desempenho nas atividades diárias; ameaças de rescisão contratual, exoneração de cargo e demissão também são frequentes.
LEGISLAÇÃO
Os casos de assédio moral são tratados como injúria e difamação no meio jurídico brasileiro, por falta de uma lei específica que regulamenta a prática. No entanto, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4742 de 2001, de autoria de Marcos de Jesus (PL/PE), que tipifica no Código Penal o crime de assédio moral no ambiente de trabalho.
Assédio Moral no Trabalho
Art. 146-A. Desqualificar reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a autoestima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. Isso sem prejuízo da pena correspondente à violência, se houver.
O AMBIENTE VIRTUAL
Com a transformação digital cada vez mais intensa, empresas privadas e públicas estão aderindo aos meios de comunicação virtual como e-mail, aplicativos de mensagens, vide chamadas e videoconferências. Nessas plataformas, a comunicação com colegas de trabalho, seja em nível de hierarquia superior ou inferior, deve ser formal e impessoal, respeitando a privacidade, a vida pessoal e os horários comerciais acordados.
Conversas com teor abusivo, desrespeitoso, discriminatório ou vexatório devem ser registradas pelo ofendido a fim de se instaurar uma investigação caso se torne frequente.
O assédio moral também se aplica aos casos de bullying no ambiente virtual, limitação da participação do ofendido na equipe, tarefas ou eventos da empresa ou a sua participação em grupos com finalidade específica de trabalho nas redes sociais ou aplicativos.
Para mais informações, consulte a nossa equipe de advogados.
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